Com
voto de desempate do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal, Desembargador Mario Machado, o pleno do TRE/DF
decretou a perda do cargo de Deputado Distrital de Israel Matos Batista,
por infidelidade partidária. Com a decisão, a Justiça Eleitoral
comunicará à Presidência da Câmara Legislativa para que cumpra a
decisão, em um prazo de até dez dias, e dê posse ao primeiro suplente do
PDT/DF.
O julgamento foi reiniciado na sessão desta quarta-feira (26/3),
quando Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos trouxe seu
voto-vista. Até aquele momento, haviam votado a Desembargadora Eleitoral
Maria de Fátima Rafael de Aguiar, que decidiu pela perda do mandato, o
Desembargador Cléber Lopes, responsável por iniciar a divergência, e os
Desembargadores Romão C. de Oliveira e Olindo Menezes, que seguiram
Lopes, pela manutenção do mandato.
O Deputado Distrital Israel Matos foi eleito, em 2010, como candidato
do PDT. Em junho de 2012, ele deixou aquele partido e se tornou um dos
fundadores do PEN no DF. Antes, havia solicitado uma declaração da
Justiça Eleitoral de que havia deixado a agremiação partidária com justa
causa - declaração que lhe foi concedida. Em um terceiro momento, em
outubro de 2013, Matos filiou-se ao PV, onde permanece até o momento.
Em razão das mudanças, o PDT ajuizou Ação de perda de cargo eletivo,
que teve requeridos, além do parlamentar, o Partido Ecológico Nacional
(PEN) e o Partido Verde (PV).
Ao votar, o Desembargador Josaphá trouxe precedentes do STF e do TSE
para fundamentar sua decisão e votou pela decretação da perda do
mandato. Para o Desembargador, não havia nos autos justificativa para
que Israel Batista deixasse o PEN e ingressasse no PV.
O voto da Desembargadora Leila Arlanch foi no mesmo sentido e empatou
o julgamento, que precisou ser decidido pelo voto de qualidade do
Desembargador Mario Machado. Ao justificar sua decisão, acompanhando a
relatora, o Presidente do TRE/DF ressaltou a importância dada aos
Partidos Políticos pela Constituição da República. Além disso, com seu
voto, formou-se a maioria necessária para que se decidisse pela
procedência do pedido de decretação da perda do cargo eletivo em razão
da infidelidade partidária.
Fonte: TRE/DF - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
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