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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Agnelo tem pedido negado pelo TJDFT em inquérito que envolve as distritais Eliana Pedrosa e Celina Leão

 
O inquérito policial Nº 29/11 DECO (ainda em apuração), investiga se as distritais Eliana Pedrosa e Celina Leão, praticaram o crime de denunciação caluniosa  contra o governador Agnelo Queiroz, que sentiu-se ofendido por terem as distritais denunciado ao Ministério Público Federal, os supostos crimes cometidos quando ele esteve na Anvisa.

A denúncia das distritais ao Ministério Público Federal, originou o Inquérito nº 788/DF em curso no STJ, e que está sob a relatoria do ministro Herman Benjamim na Corte Especial. Lá no STJ, o ministro já determinou diversas diligências, dentre elas, que o Banco Central preste informações, a oitiva de testemunhas, Daniel Almeida Tavares, Fernando de Castro, oitiva de servidores da ANVISA e pediu informações às Seções Judiciárias da Bahia e do DF. Leia aqui o despacho do ministro do STJ.

Pois bem, diante do andamento do inquérito no STJ, o relator do Inquérito da DECO local, no Tribunal de Justiça do DF – desembargador Getúlio de Morais Oliveira – decidiu suspender o inquérito que investiga os supostos crimes das deputadas, pelo prazo de seis meses, até a conclusão, pelo Superior Tribunal de Justiça que decidirá pela existência, ou não, dos crimes supostamente cometidos por Agnelo Queiroz quando esteve na ANVISA.

Ciente da suspensão do inquérito, o governador, resolveu pedir a reconsideração da decisão do Desembargador, para que determinasse o prosseguimento das investigações contra as parlamentares.

O desembargador Getúlio de Morais Oliveira do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu a manifestação do Ministério Publico local e indeferiu o pedido do governador. O inquérito vai permanecer suspenso. 

Leia a decisão abaixo. 

Órgão : CONSELHO ESPECIAL Classe : INQUÉRITO Processo Número : 2011 00 2 023404-3 Requerente(s) : D. D. E. R. A. C. O. Indiciado : E. A. Relator : Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado pelo Sr. Governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, em face da Decisão de fls. 252/257, que acolheu a manifestação do Ministério Publico de fls. 244/249 e determinou a suspensão do processo pelo prazo de seis meses.

Sustenta, em síntese, que além do crime de denunciação caluniosa atribuído às Deputadas Distritais, Celina Leão e Eliana Pedrosa, e às pessoas de Eduardo Pedrosa e vulgo “Bonach”, outros crimes lhes foram atribuídos - corrupção e coação no curso do processo e falsidade ideológica - razão pela qual, sem prejuízo do que vem sendo apurado pelo C. STJ, afirma que o processo deve prosseguir em relação a tais imputações.

Tais assertivas, contudo, não se mostram hábeis à alteração dos termos do que foi decidido às fls. 252/257.

Conforme oficiou a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 276/279, o prosseguimento do feito em relação aos aludidos crimes só se justificaria se restasse sobejamente demonstrado que não procedem os fatos que foram atribuídos ao Sr. Governador do Distrito Federal, os quais estão sendo apurados perante o Superior Tribunal de Justiça no INQ 788/DF. Se o resultado for diverso, fica prejudicada a possível suspeita de que as parlamentares e os demais investigados sejam autores dos delitos descritos nos artigos 343, caput, e 344 do Código Penal.

Nesse sentido, a manifestação ministerial:

[...] caso reste evidenciado que, de fato, Agnelo Queiroz recebeu vantagens indevidas para beneficiar a União Química Farmacêutica Nacional S/A no período em que ocupava o cargo de Diretor de Inspeção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA-, fica prejudicada a possível suspeita de que as parlamentares e os demais investigados sejam autores dos delitos descritos nos artigos 343, caput, e 344, ambos do Código Penal. Pelo contrário; os indícios de tais crimes seriam desfavoráveis ao próprio requerente, uma vez que ele passaria a figurar como principal interessado em conspurcar a administração da justiça mediante a alteração dos depoimentos de sua principal testemunha, Daniel Almeida Tavares.

Pelas mesmas razões acima expostas é que não se podem considerar, desde já, falsas, nos termos do artigo 299, caput, do Código Penal, as declarações inseridas no documento elaborado em nome da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no bojo da qual Daniel Tavares formaliza acusações contra o Governador Agnelo Queiroz, as quais, posteriormente, foram por ele mesmo desmentidas.

Desse modo, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbra razão jurídica para afastar a decisão já proferida por Vossa Excelência à fls. 252/257, por meio da qual se determinou o sobrestamento deste procedimento investigativo, pelo prazo de seis meses, até a conclusão, pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do INQ 788/DF, pela existência, ou não, do crime cometido pelo Governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz.

A deflagração precipitada de qualquer investigação quanto aos supostos delitos apontados pelo requerente, antes da decisão da Colenda Corte Superior, implicaria paralelismo com a apuração que se dá exatamente no Superior Tribunal de Justiça, o que uma vez mais justifica a sentença da r. decisão de fls. 252/257.

Diante do exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifesta-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração parcial, pugnando pela manutenção da respeitável decisão de fls. 252/257 por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (fls. 278/279)

Com efeito, recomenda-se, no caso, aguardar o pronunciamento do Colendo STJ acerca do INQ 788/DF, sendo esta a razão pela qual determinei a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, Decisão que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais acrescento o que consta do parecer ministerial acima transcrito.

Sendo assim, por não se mostrarem as razões elencadas pelo Requerente hábeis à reforma da Decisão de fls. 252/257, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2013.

Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator

Fonte: Edson Sombra / Redação com informações do TJDFT e STJ.

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