Quinta-feira o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo apertado placar de 6 a 5, decidiu manter a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão composto por nove representantes do Judiciário e seis alheios à carreira, sendo dois advogados, dois promotores, um membro indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado - para diretamente receber, conhecer e julgar reclamações contra magistrados por descumprimento de deveres funcionais. Rejeitou-se pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), acolhido pelos cinco votos perdedores, segundo os quais o CNJ só deveria atuar em caso de falhas das corregedorias dos tribunais.
Assim, por este entendimento só poderia o CNJ apurar a falta funcional dos magistrados de forma subsidiária, quando os tribunais agissem com simulação investigativa, com inércia.
Duas razões motivaram a maioria dos ministros em sentido contrário, reconhecendo o poder originário, e não subsidiário, do CNJ de julgar reclamações: a clareza da Constituição e o ranço corporativista de muitos tribunais em favor de seus membros.
Lembro as manifestações de alguns ministros: para a estreante Rosa Weber, a competência do CNJ é originária e concorrente, e não meramente supletiva e subsidiária, sob pena de retirar a própria finalidade do controle a ele conferido; para Cármen Lúcia, a competência constitucionalmente estabelecida é primária e se exerce concorrentemente com a dos tribunais; observou Joaquim Barbosa que quando as decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional veio essa insurgência súbita, essa reação corporativista; segundo Gilmar Mendes, até as pedras sabem que as corregedorias estaduais não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares. Leia mais
Assim, por este entendimento só poderia o CNJ apurar a falta funcional dos magistrados de forma subsidiária, quando os tribunais agissem com simulação investigativa, com inércia.
Duas razões motivaram a maioria dos ministros em sentido contrário, reconhecendo o poder originário, e não subsidiário, do CNJ de julgar reclamações: a clareza da Constituição e o ranço corporativista de muitos tribunais em favor de seus membros.
Lembro as manifestações de alguns ministros: para a estreante Rosa Weber, a competência do CNJ é originária e concorrente, e não meramente supletiva e subsidiária, sob pena de retirar a própria finalidade do controle a ele conferido; para Cármen Lúcia, a competência constitucionalmente estabelecida é primária e se exerce concorrentemente com a dos tribunais; observou Joaquim Barbosa que quando as decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional veio essa insurgência súbita, essa reação corporativista; segundo Gilmar Mendes, até as pedras sabem que as corregedorias estaduais não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares. Leia mais
Fonte: Jornal Estado de São Paulo
Blog do Edson Sombra
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