|
Plenário do TSE |
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconheceu que a empresa do ex-deputado Cesar Lacerda (Brasília Segurança) promoveu assédio moral aos empregados para votarem em Benício Tavares. Veja o acórdão:
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região
Processo: 01583-2010-007-10-00-6-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS
Ementa: 1. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA EM REUNIÃO PARA CAPTAÇÃO DE VOTO EM FAVOR DE CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. PODER DIRETIVO. EXTRAPOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO E/OU HUMILHAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e a lesão suportada pelo último. Estando demonstrada nos autos a presença de todos essas características, devido é o pagamento de indenização por danos morais. No caso, a comprovação da chamada gestão por injúria não descaracteriza a ocorrência de dano moral, ainda que o pedido obreiro de reparação esteja fulcrado em assédio moral. Isso porque cumpre ao Juiz o enquadramento legal dos fatos levados à sua apreciação jurisdicional. 2. Recurso ordinário conhecido parcialmente e em parte provido.
Relatório
A MM. 7.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença a fls. 173/176, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Interpõe recurso ordinário o reclamante a fls. 179/184. Requer seja reconhecida a nulidade do aviso prévio e, por conseguinte, o pagamento de indenização. Argumenta, ainda, serem devidas as parcelas intervalo intrajornada, adicional de risco de vida, além de reparação decorrente de assédio moral. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 191/193. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Voto
1. ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento apenas parcial. No atinente ao tópico recursal “DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”, como o próprio reclamante alega, o MM. Juízo a quo manifestou-se sob ângulo diverso daquele apresentado na exordial. Nesse sentir, a r. sentença laborou em flagrante e insuperável omissão, motivo porque deveria a parte ter oposto embargos de declaração. Não o tendo feito, está vedada sua análise por este egr. Juízo revisional, sob pena de supressão de instância. Por se tratar de pedido autônomo, inaplicáveis ao caso os ditames do § 1.º do art. 515 do CPC, conforme bem previsto na Súmula n.º 393 do col. TST. Também não ultrapassa a barreira do conhecimento o tema adicional noturno, por evidente alteração de pedido, o que, nos termos do parágrafo único do art. 264 do CPC, é vedado nessa fase. Na peça de ingresso, o reclamante postulou o pagamento de diferenças do adicional noturno, com reflexos, porquanto a empregadora remunerava o labor noturno incorretamente, pois fazia incidir apenas 7,5% sobre o salário- base. Todavia, em recurso, assevera que o adicional noturno deve incidir sobre a totalidade da jornada por ele experimentada, vale dizer, sobre a prorrogação de sua jornada além das 5 horas da manhã. Nota-se que a alusão àquele percentual no apelo somente se deu como mera narrativa do que foi decidido na Instância originária. Por outro lado, releve-se que, no recurso, o obreiro pede a aplicação da Súmula nº 60 e da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, ambas do col. TST, com o objetivo de pagamento da jornada prorrogada, ou seja, como o próprio fundamento do pleito da condenação. Já na exordial, a jurisprudência firmada no âmbito da mais Alta Corte Trabalhista foi utilizada como simples argumento (a fls. 5). Sinale-se que se fosse entendido de que naquela oportunidade, também, houve pleito de incidência do adicional sobre a hora prorrogada, tal fato redundaria no aspecto acima delineado, ou seja, deveria, outrossim, ter havido a oposição de embargos de declaração. Assim, por qualquer ângulo, não há como apreciar a matéria. 2. MÉRITO 2.1. AVISO PRÉVIO. NULIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, que reconheceu que o obreiro percebeu corretamente a quantia referente ao aviso prévio. Argumenta o recorrente ser devida a indenização respectiva, dado que deixou de usufruir do período de pré-aviso. Diz que o documento colacionado aos autos é fraudulento, mormente porque estava em férias e, por isso, não poderia tê-lo assinado. De conformidade com o inc. XXI do art. 7.º da Constituição Federal, entre os direitos devidos aos trabalhadores urbanos e rurais está o aviso prévio. Dessarte, desde que injustamente dispensado, é garantido ao empregado um período mínimo de 30 dias de aviso prévio. Cuida-se de preceito de ordem pública, o qual busca proporcionar ao empregado dispensado sem justa causa a possibilidade de conseguir outro emprego. Tratando-se, portanto, de direito constitucional e irrenunciável de todos os trabalhadores, não há de se falar em seu pagamento apenas nos casos em que o empregado renuncia ao pré-aviso porque já obteve novo emprego (Súmula n.º 276 do col. TST). A finalidade da figura em exame é a de dar tempo ao empregado de encontrar novo emprego e de o empregador poder substituir o empregado que almeja se desligar. Por outro lado, “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio – ainda que indenizado”, consoante dicção da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 do col. TST. No caso concreto, é inconteste que o contrato de trabalho existente entre as partes findou-se em 5/11/2010. O documento a fls. 93 informa que o autor foi comunicado de sua dispensa em 7/10/2010, contando referido instrumento com a assinatura obreira e com a assinalação de que o obreiro optou pelo cumprimento do aviso na forma do art. 488 da CLT. Ante a ausência de qualquer indício em sentido contrário, sobretudo da presença de algum elemento de vício de vontade, há de depreender-se que o autor, de fato, atendeu regularmente a dação do aviso, ficando evidenciado o correto pagamento da quantia correspondente. Nota-se por meio do TRCT que empregado e empregador compareceram no sindicato representante da categoria profissional no dia 4/11/2010 (a fls. 18-v). Verifica-se, assim, que, malgrado a ressalva ali aposta, não há como acolher a tese exordial no particular. Nego, pois, provimento. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirmou que se ativava na jornada 12×36 e que não usufruía de intervalo intrajornada. Requereu o pagamento de 1 hora, com sua integração nas parcelas indicadas. A reclamada alegou o correto cumprimento da norma exposta no art. 71, § 4º, da CLT. Porque o autor não se desincumbiu do encargo probatório que sobre si recaía, o MM. Juízo sentenciador indeferiu o pleito. Em recurso, o demandante diz que o ônus de prova era da acionada e porque dele não se desvencilhou, entende devida a parcela. Como é cediço, o intervalo intrajornada é medida de proteção à higidez física e mental do trabalhador e sua observância está em perfeita harmonia com os preceitos constitucionais e celetários a esse respeito (CRFB, art. 7.º, inc. XXII, e art. 71 da CLT). Visa, portanto, à proteção dos trabalhadores em face dos desgastes provocados pela atividade laboral. Preteritamente, expressei entendimento no sentido de que, mesmo quando o empregador conte com mais de dez empregados e deixe de carrear aos autos os controles de jornada do obreiro, o ônus da prova quanto à concessão de intervalo intrajornada, em tempo inferior ao disposto no caput do art. 71 da CLT, recairia sobre o empregado. Isso, firme na tese de que o disposto na Súmula n.º 338 do col. TST atribui o ônus ao empregador, que conta com mais de 10 empregados, do registro da jornada de trabalho de entrada e saída, na forma do § 2.º do art. 74 da CLT. Portanto, a presunção relativa de veracidade da jornada de que trata a citada Súmula, quando da não apresentação injustificada dos controles de frequência, não alcançaria o intervalo intrajornada, permanecendo sobre o empregado o encargo de demonstrar o usufruto inferior ao estabelecido no texto legal (RO n.º 01211-2007-009-10-00-7, DJ de 4/7/2008). No entanto, melhor refletindo sobre o tema, mormente acerca do conceito de jornada de trabalho, evoluí entendimento pessoal. Passei a adotar o posicionamento de que também o intervalo para descaso e refeição, quando os cartões de ponto não forem trazidos aos autos e a empregadora contar com mais de dez empregados, estão agasalhados pela presunção inserta na Súmula n.º 338, item I, do col. TST. O referido enunciado de jurisprudência atribui ao empregador, que conta com mais de dez empregados, o encargo do registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. E, repita-se, a não apresentação sem justificativa dos cartões de registro acarreta presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo laborista. Consoante a doutrina mais abalizada, jornada de trabalho “é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É, desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: ed. LTr, 6.ª ed. p 832). Octávio Bueno Magano leciona que jornada de trabalho “é o tempo diariamente dedicado ao trabalho” (Manual do Direito do Trabalho-Tutelar do Trabalho, v. IV, 2.ª ed. p. 29). Assim, ao se considerar que jornada de trabalho equivale ao tempo dedicado ao trabalho e não se confunde com horário de trabalho, por óbvio que também o intervalo intrajornada dito não usufruído pelo reclamante, logo trabalhado, também se inclui na jornada de trabalho. Atrai, pois, a incidência da presunção sumular. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese em que os horários de trabalho anotados nos controles de frequência são invariáveis, inclusive o intervalo intrajornada (Súmula n.º 338/III/TST), e em havendo “pré-assinalação do período de repouso”, na forma prevista no art. 74, § 2.º, da CLT, a inversão do ônus da prova (que passa a ser do empregador) dá-se tão somente em relação aos “horários de entrada e saída”, pois é a uniformidade deles que o item III da referida Súmula entende como inválida. Quanto ao período de descanso, havendo pré-assinalação nos registros de frequência – mesmo em horário invariável -, o ônus da prova continua a ser do empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I). No caso dos autos, é óbvio haver mais de 10 empregados no âmbito da empresa. De outra senda, não foram colacionados os cartões de frequência relativos ao período de 5/2008 a dezembro do mesmo ano. Os demais controles registram horário de entrada e saída rígidos, mas têm a anotação da jornada obreira, ou seja, “19:00 as 21:00/22:00 as 07:00″ [sic]. Assim, muito embora pudesse ver-se atraída a referida regra estampada no item I da Súmula n.º 338 do col. TST, não se duvida que o ônus de demonstrar a ausência de concessão intervalar era do reclamante. Isso firme no conteúdo da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 do col. TST, cuja redação é a seguinte: “HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) – DJ 20.04.2005: A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” Consoante se observa, sob tais parâmetros, ficou demonstrada a regularidade dos cartões de ponto por quase todo o liame de emprego, sendo razoável conceber que nos cartões faltantes, também, havia a pré-assinalação. Assim, porque do encargo que lhe cabia o autor não se desincumbiu, nada a prover. 2.3. REUNIÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO, COM VISTAS À CAPTAÇÃO DE VOTO EM FAVOR DE CANDIDATO A DEPUTADO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO Na inicial, o reclamante narrou que a reclamada, mediante condutas do Sr. César Lacerda, ex-sócio e genitor dos proprietários da sociedade empresária, cobrava dos empregados que declarassem voto em favor do Sr. Benício Tavares, candidato a deputado distrital, inclusive com a exigência de indicação de pessoas conhecidas. Sustentou que todos eram obrigados a comparecer às reuniões convocadas, com o intuito exclusivo de apresentar o referido candidato e as diretrizes de campanha. Registrou o obreiro que declarou voto contrário e por esse motivo foi dispensado. Asseverou que, por ter se negado a participar da campanha política, foi vítima de assédio moral. Em contestação, a demandada refutou essas alegações. O MM. Juízo a quo concluiu não terem sido demonstradas as assertivas do reclamante, motivo por que indeferiu o pedido indenizatório. Renova o autor, em recurso, as razões lançadas na peça de ingresso, com o respectivo pedido de reparação. Nos termos do art. 5.°, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. No plano infraconstitucional, art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu. Por outro lado, os princípios norteadores do Direito do Trabalho e, bem assim, do contrato de trabalho encontram arrimo no principio da boa-fé, devendo ele sempre ser observado, a fim de que não sejam cometidos abusos e desvios de poder no exercício do poder empregatício. Este poder é definido por Maurício Godinho Delgado como sendo “o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços” (Curso de Direito do Trabalho. 2009. São Paulo: LTR, 8.ª ed. p. 590). O caput do art. 2.º da CLT contempla referido poder, sob uma de suas modalidades, qual seja, o poder diretivo do empregador, prerrogativa que se manifesta mediante o controle, a vigilância e a fiscalização dos empregados. Não se duvida, porém, que esse poder encontra limites, inclusive previstos em âmbito constitucional. Com efeito, o Texto Fundamental (art. 5.º, caput, inc. II, LIII, LIV e X), como se observou acima, protege a privacidade, a honra e a imagem, impedindo condutas que violem a dignidade da pessoa humana. Dessarte, autoriza-se afirmar ser defesa a prática de atos que importem em lesão aos direitos da personalidade do empregado. Alexandre Agra Belmonte sobre o tema pondera: “[...] conclui-se que o direito à propriedade do empregador, do qual resulta o poder diretivo, de um lado, e o direito à intimidade do empregado, de outro, têm por limite a dignidade do empregado. Mas ambos precisam, diante das características próprias e especiais das relações de trabalho, ser exercidos conforme as necessidades do serviço, o que justifica a harmonização ou a prevalência diante da máxima operacionalidade, conforme as circunstâncias.” (O Monitoramento da Correspondência Eletrônica nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, vol. 68, n.º 9, p. 1.034/1.035.) Sob outro ângulo, no que diz respeito ao Direito do Trabalho, caracteriza o assédio moral a prática reiterada ou sistemática por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho de atos tendentes a minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, geralmente culminando no desligamento do trabalho. Assim, a dor psicológica, as humilhações e os constrangimentos não resultam de um ato isolado, mas de um processo contínuo e doloroso para o empregado. Ressalte-se que o direito à pretendida reparação se torna efetivo quando demonstrada a situação vexatória e humilhante, o constrangimento do empregado ou a propagação do fato tido por abusivo perante seus colegas de trabalho. Nesse passo, deve ficar clara a intenção reiterada de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição e de terror psicológico. Cumpre também trazer à baila a gestão por injúria, definida por Marie-France Hirigoyen como “o tipo de comportamento despótico de certos administradores, despreparados, que submetem os empregados a uma pressão terrível ou os tratam com violência, injuriando-os e insultando-os, com total falta de respeito” (Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 28). E prossegue a doutrinadora: “Enquanto os procedimentos de assédio moral são velados, a violência desses tiranos perturbados é notada por todos [...]. Dessa forma, mesmo que alguns mais hábeis ou mais manipuladores encontrem uma forma de escapar, todos os empregados são, sem distinção, maltratados. Quer tais dirigentes estejam ou não conscientes da brutalidade de suas ofensas, seu comportamento é indigno e inadmissível.” Impende assinalar que o ônus da prova nas causas que envolvem possível discriminação, caso dos autos, cuja prática pode se dar de modo velado, é da empresa acionada. É esse o entendimento cristalizado no item III do Enunciado n.º 2 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que possui a seguinte redação: “LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.” Dessarte, é da demandada o encargo de demonstrar que a dispensa obreira não se deu de forma discriminatória. Feitas tais considerações, passa-se a apreciar a questão debatida. Afirme-se de logo ser incontroverso que a empresa demandada não pertence ao Sr. César Lacerda, mas a seus filhos, Mauro César Alves Lacerda e Eugênio César Alves Lacerda (contrato social a fls. 121/123. Por outro lado, consta a fls. 27, documento no qual fica patenteado o apoio do Sr. César Lacerda ao então candidato Sr. Benício Tavares. Vê-se, ainda, que a reclamada convocou o autor para comparecer à Legião da Boa Vontade, no dia 11/8/2010, às 8h30min, por motivo administrativo. Outrossim, os documentos a fls. 32/41, não impugnados e com a aposição de etiqueta da reclamada com o nome do reclamante, dão conta de que o autor indicou diversas pessoas para “apoio ao dep. Benício Tavares”. Sobre o tema, os depoimentos ficaram consignados da forma que segue. Disse o preposto patronal, a fls. 168/169: “que a convocação para essas reuniões foi realizada por um documento específico de convocação; que nas reuniões esteve presente o sr. Cesar Lacerda, pai dos proprietários da empresa; que também esteve presente o candidato Benício Tavares; que o comitê político do candidato Benício Tavares distribuiu material de campanha aos vigilantes que compareceram às reuniões; que não havia nenhuma promessa em relação ao material de campanha; que o sr. Ricardo Galvão não participou das reuniões; que o sr. Itacy Lopes participou das reuniões; que o sr. Itacy era chefe de segurança; que o material de campanha ficou depositado na porta do auditório e não foi distribuído pelo sr. Itacy; que o material foi retirado apenas por quem quis.” A testemunha convocada pela demandada, Sr. Itacy Lopes da Silva, a fls. 169, afirmou: “que trabalha na reclamada desde junho/1996, na função de chefe de segurança; que a reclamada promoveu 2 reuniões na sede da LBV em agosto de 2010; que essas reuniões tiveram a finalidade de apresentar a nova estrutura administrativa da empresa; que pelo que se recorda o reclamante não participou dessas reuniões; que o depoente nunca convocou reunião junto com os senhores Cesar Lacerda, Benito Tavares e Glauco; que o sr. Ricardo Galvão não é supervisor do sr. Luiz Carlos Caldas; que os supervisores não têm poderes para suspender os vigilantes; que apenas o depoente, chefe de segurança, tem poderes para suspender vigilantes; que na 1ª reunião compareceu o sr. Cesar Lacerda que pediu apoio dos empregados ao candidato Benício Tavares, também presente; que esse apoio não resultaria em nenhum benefício para a reclamada ou seus sócios; que havia cerca de 500 pessoas em cada reunião.” Concordaram as partes em colacionar as declarações prestadas pelo Sr. Mário Venturelli Neto. Disse ele, nos autos do Processo n.º 1574-2010-003-10-00-0, a fls. 170: “Que trabalhou para a reclamada como vigilante no período de 2006 a 2010 das 19h00 às 07h00; que trabalhou na campanha política do Sr. César Lacerda, de forma espontânea, embora em troca de uma vaga na empresa; que foi convidado pelo Supervisor Ricardo Galvão, no posto de serviço do Hospital Paranoá; que aconteceu uma reunião no Templo da Boa Vontade, onde foi feito novamente o convite pelo Sr. Glauco, Sr. Wagner e Sr. César Lacerda; que nessa reunião foi tratado assuntos relacionados à empresa e a candidatura do Sr. Benício Tavares; que na reunião foi utilizado o argumento de garantia de emprego quando requerido o apoio na campanha; que foi entregue um envelope a todos os empregados para que indicassem nomes de pessoas que apoiassem o votassem no Sr. Benício Tavares, tendo o depoente se recusado a entregar o documento; que o Supervisor Ricardo Galvão forçou o depoente a receber o documento e posteriormente cobrou a devolução, quando lhe foi dito que não iria devolver e o Supervisor afirmou que ficaria difícil a convivência do depoente no ambiente de trabalho; que após tal fato foi feita uma ocorrência disciplinar de fato que ocorreu de forma diversa da relatada pelo Supervisor e posteriormente uma suspensão e demissão; que acredita que foram demitidos uns 10 empregados em razão de não terem apoiado a campanha política; que recebeu ‘santinhos’ para distribuição; que não viu essa distribuição para outros empregados; que somente participou na reunião da LBV; que a conversa com o Sr. Ricardo foi reservada, mas na reunião na LBV participaram todos os vigilantes do turno noturno, em torno de 300 a 400 vigilantes; que jogou os ‘santinhos’ na lixeira; que a ocorrência era relativa a desrespeito ao Sr. Ricardo.” Consoante ressai, os empregados foram convocados para comparecer a reuniões. Extrai-se que nesses encontros não foram tratados assuntos unicamente administrativos, como quer fazer crer a recorrida, e é certo que os empregados foram apresentados à candidatura do Sr. Benício Tavares e o apoio do Sr. César Lacerda. Depreende-se, também, a confirmação de que a reclamada extrapolou seu poder diretivo, quando passou a exigir que os empregados apoiassem a candidatura do aludido candidato a deputado distrital, sob pena de suas demissões àqueles que se recusassem a atender suas determinações de apoio. Deve ser dito, por outro lado, que o conjunto fático-probatório produzido nos autos permite inferir que todos os empregados, inclusive o reclamante, estiveram presentes em alguma dessas reuniões. Essa conclusão é possível, ainda que por analogia, diante dos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 do col. TST. Cabe relevar que a mera promoção de reuniões com o nítido intuito de apoio e divulgação de determinado candidato, conquanto se afaste do campo moral, não resulta em assédio moral. De outra forma, se considerada a concepção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema destacado, nem mesmo o assédio teria se configurado nas reuniões. Todavia, ainda que o pedido obreiro de reparação esteja fulcrado em assédio moral, é possível ao Juiz concluir pela procedência do pleito de pagamento da indenização respectiva, dando o enquadramento legal dos fatos levados à sua apreciação. Na hipótese vertente, não se pode fechar os olhos pela já mencionada gestão por injúria, fato que restou demonstrado nos autos. Assinale-se que o dano moral em si não é passível de prova. Basta que se demonstre o fato ensejador da lesão e a culpa do agente, a fim de que reste configurada a obrigação de indenizar. Assim, diante do contexto probatório coligido aos autos, está plenamente demonstrado o constrangimento a que foram submetidos os empregados da acionada, nesses se incluindo o autor. Ficou comprovado, também, o nexo de causalidade entre a conduta da empregadora e a lesão imaterial sofrida pelo reclamante, exposto que foi a situação vexatória ou humilhante. Portanto, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao arbitramento do valor devido, não pode o Magistrado olvidar certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a sua situação econômica, a idade e o sexo da vítima, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Juiz, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa. Deve o montante ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano. Acrescente- se que a condenação imposta pelo dano moral não se situa no quantum, mas no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva. Nessa linha de raciocínio, sob os parâmetros acima apontados, fixa-se a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Provejo, em parte, o apelo obreiro nesta fração. Deixa-se de determinar o envio de ofícios pertinentes, tendo em conta os fatos narrados nestes autos já terem dado suporte à condenação do candidato pela Justiça Competente. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para efeitos do § 3.º do art. 832 da CLT, a parcela detém natureza indenizatória. Incidência de correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do col. TST. Haverá, também, juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples (não capitalizada) a partir da publicação deste v. acórdão. Em face da IN 3 do TST, arbitro à condenação novo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixo as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais). Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para efeitos do § 3.º do art. 832 da CLT, a parcela detém natureza indenizatória. Incidência de correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do col. TST. Haverá, também, juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples (não capitalizada) a partir da publicação deste v. acórdão. Em face da IN 3/TST, arbitra-se à condenação novo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixam-se as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília (DF),20 de outubro de 2011(data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator
Certidão(ões)
Órgão Julgador: | 2ª Turma |
5ª Sessão Extraordinária do dia 20/10/2011 |
Presidente: | Desembargador JOÃO AMÍLCAR |
Relator: | Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS |
Composição: |
Desembargadora MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA | Presente | NORMAL |
Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS | Presente | NORMAL |
Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON | Ausente | FERIAS |
Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA | Ausente | FERIAS | |
|
aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para efeitos do § 3.º do art. 832 da CLT, a parcela detém natureza indenizatória. Incidência de correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do col. TST. Haverá, também, juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples (não capitalizada) a partir da publicação deste v. acórdão. Em face da IN 3/TST, arbitrar à condenação novo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ressalvas do Desembargador João Amílcar. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário