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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

MINISTRO NEGA RECURSO DE AGNELO QUEIROZ CONTRA WESLIAN RORIZ

Por falta de provas, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso do então candidato ao governo do Distrito Federal Agnelo Queiroz nas eleições de 2010 contra a candidata Weslian Roriz e seu candidato a vice, Jofran Frejat, pela prática de conduta vedada a agente público em campanha eleitoral.Weslian Roriz foi acusada de usar programas governamentais de assistência social com o fim de beneficiar os candidatos da sua coligação por meio de distribuição de cestas básicas, no dia 26 de outubro de 2010, na localidade de Recanto das Emas, no Distrito Federal.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou improcedente, por falta de provas, o pedido do governador eleito Agnelo Queiroz contra a coligação “Esperança Renovada”, Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz, Jofran Frejat e o secretário Edgard Lourencini.

 O governador ajuizou, então, um recurso ordinário no TSE afirmando que o caso configura prática de conduta vedada conforme o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) porque os acusados utilizaram programa governamental de assistência social custeado pelo governo do Distrito Federal, de distribuição de cestas básicas para a população carente, acompanhadas de materiais das campanhas eleitorais, com a intenção de beneficiá-los no pleito.

O governador alegou que ficou demonstrado por fotos e vídeos que existia um número significativo de panfletos de Weslian Roriz e Jofran Frejat no interior de veículo do governo do Distrito Federal e que esse veículo estava a serviço da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho (Sedest-DF).

 O ministro Arnaldo Versiani afirmou, na decisão, que apesar das fotos que acompanham o processo demonstrarem a distribuição de cestas básicas e a existência de material de campanha no interior do veículo, elas não comprovam que se tratava de propaganda eleitoral, nem que tenha sido entregue ao mesmo tempo da distribuição dos alimentos. Disse ainda que os depoimentos das testemunhas também não foram suficientes para demonstrar que houve a distribuição de material de campanha.

De acordo com a decisão, a Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) prevê que a investigação judicial seja fundamentada em fatos, provas, indícios e circunstâncias que permitam sua apuração. No entanto, afirmou o ministro, para que ocorra a condenação, é necessária a robustez dessas provas.

O ministro citou a decisão do tribunal regional onde diz que “embora reste nítida a existência de material de propaganda eleitoral da coligação dos candidatos réus no interior do veículo, não há registro que comprove cabalmente a distribuição simultânea dos alimentos com o referido material de campanha aos moradores da comunidade beneficiada com o programa do Governo do Distrito Federal”. Citou ainda parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de que ficou descaracterizada a prática de condutas vedadas.

O ministro Versiani afirmou, ao concluir a decisão, “que o arcabouço probatório não foi bastante para comprovar a prática de condutas vedadas sustentada pelos autores, especialmente, do cotejo das provas carreadas por estes com a prova testemunhal produzida em audiência”.

Fonte: TSE
Blog do Cafézinho

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