Decido.
Em juízo preliminar, entendo que se faz presente o fumus boni juris.
A procedência da representação, proposta com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, decorreu de três irregularidades constatadas na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010 do ora requerente que, juntas, teriam gravidade suficiente para ensejar a cassação do seu mandato, segundo entendeu o egrégio TRE/DF.
As irregularidades consistiram na utilização de veículos sem a devida integração do bem ao patrimônio do doador (art. 1º, § 3º, da Res./TSE nº 23.217/2010); ausência de emissão de recibos eleitorais (art. 1º, IV, da Res./TSE nº 23.217/2010) e arrecadação de recursos no montante de R$ 30.000,00 (trinta ml reais) provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, em contrariedade ao disposto no art. 16, § 2º, da Res./TSE nº 23.217/2010.
O Tribunal Regional, analisando o valor total das despesas de campanha, concluiu pela relevância jurídica das irregularidades constatadas. É o que se depreende do seguinte trecho do aresto (fls. 860-861):
As ilicitudes alusivas aos gastos com combustíveis e lubrificantes, estimadas em R$720,00 (setecentos e vinte reais), representando 0,54% (zero vírgula cinquenta e quatro por cento) do total de gastos realizados, e as referentes à cessão de 4 veículos, estimada em R$4.000,00 (quatro mil reais), representando 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) do montante total das despesas, de si só, somadas, representando, então, 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento) do total de gastos realizados, não encerram relevância jurídica que, no contexto da campanha eleitoral, conduza à sanção da cassação do diploma.
Todavia, somadas à ilicitude, grave, da doação oriunda de fonte vedada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), representando 22,41% (vinte e dois vírgula quarenta e um por cento) do montante total das despesas, constituem no contexto da campanha política o considerável e expressivo peso de 25,94% (vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento) de recursos ilícitos empregados. Já então se configura relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma do representado, porquanto a ilicitude cometida, assumindo medida significativa no contexto da campanha política, é proporcional à gravidade da sanção de cassação do diploma.
A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma.
Em exame prefacial, reputo correto o entendimento daquela Corte de que as duas primeiras irregularidades, quais sejam, a utilização de veículos cuja integralização ao patrimônio do doador não foi comprovada e ausência de emissão de recibos eleitorais, não teriam o condão, por si só, de ensejar a cassação do diploma.
Entretanto, no que se refere à terceira irregularidade, consubstanciada no recebimento de doação de empresa criada no ano eleitoral, penso, em princípio, que o recurso sustenta tese plausível.
Observo que a Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê tal conduta como ilícito eleitoral.
Frise-se que o § 2º do art. 16 da Res./TSE nº 23.217/2010, ao proibir o recebimento de doação originada de empresa criada no ano da eleição, teve como objetivo evitar burla ao disposto no art. 81 da lei, que veda a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais acima do limite de dois por cento do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito.
Dessa forma, caso fosse permitida a doação feita por empresa constituída no ano eleitoral, não seria possível aferir o atendimento ao disposto no mencionado dispositivo de lei.
Ocorre que a violação ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/97 acarreta penalidade ao doador: o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, consoante determina o § 2º do mencionado artigo, além das penas previstas no § 3º. Não há, contudo, previsão legal de cassação de diploma nessa hipótese.
Este tribunal teve a oportunidade de, ao julgar a PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 4080-52.2010.6.00.0000, onde tal problemática foi examinada, entender que o recebimento de doação de empresa criada no mesmo ano da eleição configuraria falha de menor envergadura, tanto que levou, no caso, apenas à aposição de ressalva na prestação de contas.
Em outras palavras, a prestação de contas foi aprovada, com ressalva.
Assim, parece-me, em um juízo meramente preliminar, próprio desta fase processual, que se mostra excessivamente rigorosa, no caso, a cassação do requerente.
O periculum in mora é evidente, pois a execução do acórdão regional está prestes a ocorrer.
Tais fundamentos me levam a crer que melhor será que o requerente seja mantido no cargo até o julgamento do recurso ordinário.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conferir efeito suspensivo ao recurso, até seu julgamento por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Cite-se. Publique-se.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
Em juízo preliminar, entendo que se faz presente o fumus boni juris.
A procedência da representação, proposta com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, decorreu de três irregularidades constatadas na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010 do ora requerente que, juntas, teriam gravidade suficiente para ensejar a cassação do seu mandato, segundo entendeu o egrégio TRE/DF.
As irregularidades consistiram na utilização de veículos sem a devida integração do bem ao patrimônio do doador (art. 1º, § 3º, da Res./TSE nº 23.217/2010); ausência de emissão de recibos eleitorais (art. 1º, IV, da Res./TSE nº 23.217/2010) e arrecadação de recursos no montante de R$ 30.000,00 (trinta ml reais) provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, em contrariedade ao disposto no art. 16, § 2º, da Res./TSE nº 23.217/2010.
O Tribunal Regional, analisando o valor total das despesas de campanha, concluiu pela relevância jurídica das irregularidades constatadas. É o que se depreende do seguinte trecho do aresto (fls. 860-861):
As ilicitudes alusivas aos gastos com combustíveis e lubrificantes, estimadas em R$720,00 (setecentos e vinte reais), representando 0,54% (zero vírgula cinquenta e quatro por cento) do total de gastos realizados, e as referentes à cessão de 4 veículos, estimada em R$4.000,00 (quatro mil reais), representando 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) do montante total das despesas, de si só, somadas, representando, então, 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento) do total de gastos realizados, não encerram relevância jurídica que, no contexto da campanha eleitoral, conduza à sanção da cassação do diploma.
Todavia, somadas à ilicitude, grave, da doação oriunda de fonte vedada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), representando 22,41% (vinte e dois vírgula quarenta e um por cento) do montante total das despesas, constituem no contexto da campanha política o considerável e expressivo peso de 25,94% (vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento) de recursos ilícitos empregados. Já então se configura relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma do representado, porquanto a ilicitude cometida, assumindo medida significativa no contexto da campanha política, é proporcional à gravidade da sanção de cassação do diploma.
A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma.
Em exame prefacial, reputo correto o entendimento daquela Corte de que as duas primeiras irregularidades, quais sejam, a utilização de veículos cuja integralização ao patrimônio do doador não foi comprovada e ausência de emissão de recibos eleitorais, não teriam o condão, por si só, de ensejar a cassação do diploma.
Entretanto, no que se refere à terceira irregularidade, consubstanciada no recebimento de doação de empresa criada no ano eleitoral, penso, em princípio, que o recurso sustenta tese plausível.
Observo que a Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê tal conduta como ilícito eleitoral.
Frise-se que o § 2º do art. 16 da Res./TSE nº 23.217/2010, ao proibir o recebimento de doação originada de empresa criada no ano da eleição, teve como objetivo evitar burla ao disposto no art. 81 da lei, que veda a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais acima do limite de dois por cento do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito.
Dessa forma, caso fosse permitida a doação feita por empresa constituída no ano eleitoral, não seria possível aferir o atendimento ao disposto no mencionado dispositivo de lei.
Ocorre que a violação ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/97 acarreta penalidade ao doador: o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, consoante determina o § 2º do mencionado artigo, além das penas previstas no § 3º. Não há, contudo, previsão legal de cassação de diploma nessa hipótese.
Este tribunal teve a oportunidade de, ao julgar a PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 4080-52.2010.6.00.0000, onde tal problemática foi examinada, entender que o recebimento de doação de empresa criada no mesmo ano da eleição configuraria falha de menor envergadura, tanto que levou, no caso, apenas à aposição de ressalva na prestação de contas.
Em outras palavras, a prestação de contas foi aprovada, com ressalva.
Assim, parece-me, em um juízo meramente preliminar, próprio desta fase processual, que se mostra excessivamente rigorosa, no caso, a cassação do requerente.
O periculum in mora é evidente, pois a execução do acórdão regional está prestes a ocorrer.
Tais fundamentos me levam a crer que melhor será que o requerente seja mantido no cargo até o julgamento do recurso ordinário.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conferir efeito suspensivo ao recurso, até seu julgamento por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Cite-se. Publique-se.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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