Ex-deputado pedia para deslocar competência de julgamento no caso Caixa de Pandora
Geraldo Naves e a ex-distrital Eurides Brito, cassada
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar
no Habeas Corpus (HC) 123784, impetrado pela defesa do jornalista e
ex-deputado distrital Geraldo Naves Filho, em que pede a declaração da
competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal a
que responde por denúncia com base na operação Caixa de Pandora.
Naves foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes
de corrupção de testemunha na forma qualificada (artigo 343, parágrafo
único, do Código Penal) em concurso material com o delito de falsidade
ideológica (artigo 299 do mesmo código), juntamente com o ex-governador
do Distrito Federal José Roberto Arruda e mais quatro corréus. A ação
contra Naves tramita na 7ª Vara Criminal de Brasília (DF), após remessa
dos autos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC ao Supremo, a defesa alega que a competência da Justiça Federal
se justificaria pelo fato de que o delito denunciado teria sido
supostamente praticado no curso do inquérito policial federal – Polícia
Judiciária da União – que subsidiou o Inquérito 650 (posteriormente
convertido na Ação Penal 707), quando tal procedimento ainda tramitava
no STJ.
Em sua decisão, o ministro Fux salienta que a Constituição Federal
(artigo 105) estabelece que, no conflito jurisdicional entre a Justiça
Federal e estadual, no caso, distrital, o Superior Tribunal de Justiça é
o órgão competente para decidir a questão. No caso dos autos, o STJ
definiu o conflito de competência entre Justiça Federal e distrital,
entendendo pela competência desta última.
O ministro registrou que o acórdão do STJ foi publicado em 5 de
novembro de 2013, e transitou em julgado em 21 de novembro de 2013. Já
na 7ª Vara Criminal de Brasília, a defesa de Naves formulou exceção de
incompetência, rejeitada pelo magistrado em sentença proferida em 18 de
junho de 2014, transitando em julgado em 10 de julho de 2014.
“Percebe-se, portanto, que o impetrante vale-se do habeas corpus com o
intuito de desconstituir duas decisões sobre o thema decidendum, uma
prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça e outra pelo juízo da 7ª
Vara Criminal do Distrito Federal, ambas transitadas em julgado.
Portanto, não se verifica, prima facie, a presença do fumus boni iuris,
indispensável para a concessão do pedido de liminar”, concluiu o
relator.
Fonte: Portal Gama Livre / STF.
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