Veja só esta representação acatada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. O cerco começa a se fechar contra o ainda Diretor-Geral do Detran/DF, José Alves Bezerra.
Ementa:
Representação oriunda do Ministério Público de Contas do DF. Possíveis irregularidades na contratação direta de entidades privadas para prestação de serviços teatrais alusivos ao trânsito. Exame inicial. Instrução pelo conhecimento da representação e abertura do contraditório ao DETRAN/DF. Voto convergente com ajuste. Conhecimento da representação. Abertura do contraditório ao DETRAN/DF e às entidades contratadas. Retorno dos autos ao corpo técnico para adoção das medidas pertinentes.
Relatório
Trata-se do exame da Representação nº 02/2012-DA, oriunda da Terceira Procuradoria de Contas do DF, por meio da qual o Parquet solicita fiscalização para apurar indícios de irregularidade na contratação direta de empresas para prestação de serviços teatrais alusivos ao trânsito, sem o necessário procedimento licitatório, fls. 01/06.
A empresa Promoo Marketing Eventos Ltda. e o Instituto Zabilin de Arte foram contratados por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei nº 8666/93. Contudo, de acordo com a representação, esse enquadramento legal não se mostra adequado ao caso concreto, uma vez que era perfeitamente possível a competição.
Ademais, o ilustre representante aponta a possível ocorrência de superfaturamento de preços.
Diante disso, requer o conhecimento e processamento da representação, bem como a realização de procedimentos de fiscalização necessários à apuração dos fatos.
Por meio da Informação nº 027/2012-SA/DIACOMP1, a unidade técnica, conside considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, manifesta-se pelo conhecimento da representação, devendo ser facultada a prévia oitiva do DETRAN/DF.
Relatei.
Quanto à admissibilidade da representação, acolhem-se as conclusões e sugestões da unidade técnica. Isso porque foram atendidos pelo representante os requisitos de admissibilidade previstos no art. 195, § 1º, do RI/TCDF.
Não havendo pedido cautelar, o voto é pelo processamento da exordial com a abertura do contraditório ao DETRAN/DF e aos contratados para se manifestarem acerca da representação.
Voto
Em decorrência das informações e conclusões da unidade técnica, com o ajuste que faço, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário:
I com fulcro no art. 195 do RI/TCDF, tome conhecimento da representação de fls. 01/06;
II faculte ao DETRAN/DF, à empresa Promoo Marketing Eventos Ltda. e ao Instituto Zabilin de Arte, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de defesa em face da representação de fls. 01/06;
III autorize o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para realização dos procedimentos de fiscalização necessários à apuração dos fatos narrados na exordial.
Sala das Sessões, em de março de 2012.
Ronaldo Costa Couto
Conselheiro-Relator
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