O vice-governador do Distrito Federal, Tadeu Filippelli (foto), sofreu a segunda derrota acachapante consecutiva em ação movida contra o delator do mensalão do DEM, Durval Barbosa e desta vez na Suprema Corte – sem direito mais a recursos.
Durval Barbosa entregou vários vídeos ao Ministério Público e a Justiça Federal que levaram entre outros fatos, a queda e a prisão do ex-governador José Roberto Arruda, no final de 2009.
Num dos vídeos, Durval comenta com o empresário Alcir Collaço um acordo selado entre Filippelli e Arruda para tirar o PMDB das mãos do então candidato ao GDF Joaquim Roriz.
O acordo, segundo Durval e Collaço, era de R$ 1 milhão por mês e Arruda dizia que até R$ 2 milhões estaria bem pago.
O secretário de Obras de Arruda, Márcio Machado, era pessoalmente o responsável por viabilizar junto aos empreiteiros o pagamento da mesada de Filippelli, dividida entre a cúpula do PMDB logo em seguida.
Nelson Tadeu Filippelli entrou, em 2009, com uma ação de calúnia, injúria e difamação contra Durval Barbosa e Alcir Collaço, exigindo indenização de R$ 500 mil, pela divulgação dos vídeos.
É fato, o processo que corre no Tribunal de Justiça do DF já tinha veredicto, mas Filippelli não se conformou e recorreu à última instância: o Supremo Tribunal Federal.
Antes de iniciar o recesso de fim de ano, em novembro passado, o ministro Luiz Fux destruiu todos os argumentos usados pelo atual vice-governador do DF e entendeu que os fatos falam por si. Fux nega o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Fica entendido na sentença do ministro Fux que Durval Barbosa não divulgou nenhum vídeo. O ex-secretário de relações institucionais de Arruda entregou as armas, que usava contra tudo e todos para se manter no poder, ao Ministério Público quando se encontrava num mar de lama que ele mesmo ajudou a construir.
Os vídeos que derrubaram o ex-governador Arruda e fizeram um estrago no meio político da Capital da República vazaram após estarem sob a guarda do MP.
Os vídeos revelaram também o lado podre de Durval Barbosa, que é apontado por seus inimigos como covarde, por delatar um esquema de corrupção no qual ele era o maestro.
O cenário político de Brasília tem instigado vários cineastas, que, contudo, não conseguem produzir um filme de bang bang, pois não encontram nenhum mocinho neste roteiro.
Filippelli tem perfil para um grande personagem de filme de bang bang. Atira bem, sabe como ninguém se posicionar, está simultaneamente dos dois lados num duelo, é o xerife e o caçador de recompensas ao mesmo tempo; troca de lado sem nenhum desconforto, nunca abandona as esporas e quer todos sob o seu cabresto.
Foi cria de Roriz, foi parente próximo do ex-governador, apunhalou o padrinho e aliou-se ao opositor, José Roberto Arruda, e abandonou o novo chefe quando percebeu que este seria derrotado no duelo político.
Aí, se bandeou para Agnelo que já acenava ser o novo governador e agora trabalha contra com a visão no sucessor.
Em todos os Governos, mesmo sendo oposição Filippelli é sempre situação.
O atual vice-governador aposta sempre todas as fichas para estar no próximo governo. Agora está ficando mais difícil sustentar esta aposta.
O cidadão brasiliense, que já tirou um governante do poder, há apenas dois anos, está disposto a pagar pra ver o Palácio do Burtiti totalmente saneado.
Leia abaixo o parecer do Ministro Luiz Fux na íntegra:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139, CP. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE DIFAMAÇÃO NA CONDUTA DOS QUERELADOS. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, CF. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.
3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.
5. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.
6. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
7. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
8. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. SUPOSTO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PEÇA INICIAL INSTRUÍDA SEM AS PROVAS INDICIÁRIAS NECESSÁRIAS PARA RESPALDAR OS FATOS NARRADOS. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI NA CONDUTA DOS QUERELADOS. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAIORIA. 1. A mera afirmação, pelo querelante, quanto à finalidade específica dos querelados em denegrir sua reputação, sem que haja o mínimo de lastro probatório apto a corroborar tal alegação, não é meio hábil para consubstanciar o elemento subjetivo do tipo penal em comento. Ademais, no caso em análise, a divulgação do vídeo ao Ministério Público confunde-se, inclusive, com o animus defendendi vel narrandi, atrelados à suposta prática de crimes gravíssimos pelo ofendido, o que impossibilita a configuração do crime de difamação. Destarte, a gravação da conversa entre os querelados, promovida por um dos interlocutores, não ingressou na execução delitiva, porquanto o diálogo constante no CD de f. 8 não envolve terceiros, mas apenas os próprios interlocutores. 2. Correto se mostra o parecer elaborado pelo parquet, ao afirmar que inexistem provas nos autos que atestem a efetiva divulgação, pelos querelados, dos vídeos – à imprensa – que contém alegações ofensivas à reputação do querelante. Outrossim, a ciência das afirmações ao Ministério Público não configura ilícito penal, mas, sim, mera comunicação aos órgãos públicos competentes para a averiguação dos fatos elencados, estes atrelados a condutas criminosas com graves conseqüências à sociedade. 3. "PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.099/95. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIOS. OBSERVÂNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM MÉRITO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NA FASE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe justa causa para amparar queixa-crime se a querelante não apresenta suporte probatório mínimo junto com a sua petição inicial, nos termos do art. 43, III, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao rito previsto nos Juizados Especiais Criminais. 2. Caracterizada está a falta de justa causa para o conhecimento da ação penal privada. 3. Ainda que a Lei n. 9.099/95 preveja a possibilidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, não significa que a petição inicial acusatória possa ser recebida pelo juiz desacompanhada de qualquer documento apto a configurar, em análise preliminar, a justa causa para a ação penal. 4. O não recebimento da queixa-crime por falta de suporte probatório mínimo não caracteriza violação aos princípios basilares previstos na Lei n. 9.099/95. 5. A emenda à petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são figuras estranhas ao direito processual penal. 6. A juntada de documentos na fase recursal mostra-se de toda incabível, sob pena de supressão de instância. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Unânime." (Classe do Processo: 20040110088262APC DF; Registro do Acórdão Número: 296382; Data de Julgamento: 05/12/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO; Publicação no DJU: 31/03/2008 Pág.: 106). 4. Ausente justa causa para a propositura da presente ação penal, de rigor a rejeição da queixa-crime de f. 2-7, que não encontra o mínimo de conteúdo probatório apto a corroborar as alegações do querelado, conforme requer o artigo 395, III, do CPP. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Maioria”.
9. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por NELSON TADEU FILIPPELLI, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 287/290, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 136/150), assim ementado (fl. 136), verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. SUPOSTO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PEÇA INICIAL INSTRUÍDA SEM AS PROVAS INDICIÁRIAS NECESSÁRIAS PARA RESPALDAR OS FATOS NARRADOS. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI NA CONDUTA DOS QUERELADOS. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAIORIA. 1. A mera afirmação, pelo querelante, quanto à finalidade específica dos querelados em denegrir sua reputação, sem que haja o mínimo de lastro probatório apto a corroborar tal alegação, não é meio hábil para consubstanciar o elemento subjetivo do tipo penal em comento. Ademais, no caso em análise, a divulgação do vídeo ao Ministério Público confunde-se, inclusive, com o animus defendendi vel narrandi, atrelados à suposta prática de crimes gravíssimos pelo ofendido, o que impossibilita a configuração do crime de difamação. Destarte, a gravação da conversa entre os querelados, promovida por um dos interlocutores, não ingressou na execução delitiva, porquanto o diálogo constante no CD de f. 8 não envolve terceiros, mas apenas os próprios interlocutores. 2. Correto se mostra o parecer elaborado pelo parquet, ao afirmar que inexistem provas nos autos que atestem a efetiva divulgação, pelos querelados, dos vídeos – à imprensa – que contém alegações ofensivas à reputação do querelante. Outrossim, a ciência das afirmações ao Ministério Público não configura ilícito penal, mas, sim, mera comunicação aos órgãos públicos competentes para a averiguação dos fatos elencados, estes atrelados a condutas criminosas com graves conseqüências à sociedade. 3. "PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.099/95. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIOS. OBSERVÂNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM MÉRITO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NA FASE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe justa causa para amparar queixa-crime se a querelante não apresenta suporte probatório mínimo junto com a sua petição inicial, nos termos do art. 43, III, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao rito previsto nos Juizados Especiais Criminais. 2. Caracterizada está a falta de justa causa para o conhecimento da ação penal privada. 3. Ainda que a Lei n. 9.099/95 preveja a possibilidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, não significa que a petição inicial acusatória possa ser recebida pelo juiz desacompanhada de qualquer documento apto a configurar, em análise preliminar, a justa causa para a ação penal. 4. O não recebimento da queixa-crime por falta de suporte probatório mínimo não caracteriza violação aos princípios basilares previstos na Lei n. 9.099/95. 5. A emenda à petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são figuras estranhas ao direito processual penal. 6. A juntada de documentos na fase recursal mostra-se de toda incabível, sob pena de supressão de instância. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Unânime." (Classe do Processo:
20040110088262APC DF; Registro do Acórdão Número: 296382; Data de Julgamento: 05/12/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO; Publicação no DJU: 31/03/2008 Pág.: 106). 4. Ausente justa causa para a propositura da presente ação penal, de rigor a rejeição da queixa-crime de f. 2-7, que não encontra o mínimo de conteúdo probatório apto a corroborar as alegações do querelado, conforme requer o artigo 395, III, do CPP. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Maioria.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que, além de não ter sido atendido o requisito do prequestionamento, a análise da demanda exige o revolver do conjunto fático-probatório, esbarrando, portanto, nos óbices das Súmulas 282, 356 e 279, do STF.
É o Relatório. DECIDO.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante.
A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão da impugnação tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.
Com efeito, impende asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto.
Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 102.
Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.
In casu, dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.
Deveras, a simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como violados, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.
Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2011.
Ministro Luiz Fux - Relator
Fonte: Quid Novi por Mino Pedrosa
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