Ministro RICARDO LEWANDOWSKI |
Trata-se de petição ajuizada por ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO, na qual, sucintamente, requer que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal o resultado do julgamento do Recurso Ordinário 4377-64/DF e determine a sua posse no cargo de Deputado Distrital (fl. 2).
Informações da Secretaria Judiciária às fls. 4-5.
É o relatório.
Decido.
A singela fundamentação articulada pelo requerente, em petição de única lauda (fl. 2), revela a fragilidade dos argumentos lançados na inicial, pois, como se sabe, a firme e remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior só autoriza a execução de julgado, em casos excepcionais, após a publicação do acórdão.
É que, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Ressalte-se que, em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).
Contudo, publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Na espécie, extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão que julgou o RO 4377-64/DF sequer foi publicado, razão pela qual o pedido revela-se manifestamente incabível.
Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes: Pet 1659-55/MT, Pet 1496-12/AM, Pet 778-78/AP, Pet 959-79/SC, Pet 1511-44/AL, Pet 1524-43/PI e Pet 871-41/SP, todos de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao pedido de execução de julgado.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 22 de Novembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Informações da Secretaria Judiciária às fls. 4-5.
É o relatório.
Decido.
A singela fundamentação articulada pelo requerente, em petição de única lauda (fl. 2), revela a fragilidade dos argumentos lançados na inicial, pois, como se sabe, a firme e remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior só autoriza a execução de julgado, em casos excepcionais, após a publicação do acórdão.
É que, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Ressalte-se que, em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).
Contudo, publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Na espécie, extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão que julgou o RO 4377-64/DF sequer foi publicado, razão pela qual o pedido revela-se manifestamente incabível.
Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes: Pet 1659-55/MT, Pet 1496-12/AM, Pet 778-78/AP, Pet 959-79/SC, Pet 1511-44/AL, Pet 1524-43/PI e Pet 871-41/SP, todos de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao pedido de execução de julgado.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 22 de Novembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Fonte: Site do TSE
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