| Fábio Luís, o Lulinha |
Segundo informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior
Tribunal de Justiça, a Terceira Turma do Tribunal negou provimento ao
recurso especial interposto por Fábio Luís Lula da Silva, filho do
ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Ele buscava reverter o julgamento das instâncias ordinárias quanto à
improcedência do pedido de dano moral causado por notícia publicada pelo
jornalista Cláudio Humberto, em seu site. Fábio alegou que a reportagem
era ofensiva e o expôs ao desprezo público por indicar a cidade em que
nasceu e onde ainda tem família radicada.
A maioria dos ministros da Turma seguiu o voto do relator, Villas Bôas
Cueva, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
que entendeu que a matéria, que narrava a suposta compra de uma mansão
pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de
informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de
caluniar ou difamar o autor da ação.
Em seu voto, o ministro relator Villas Bôas Cueva afirmou que o exame
do caso revela colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados
tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: a
livre manifestação do pensamento e a proteção dos direitos da
personalidade, como a imagem e a honra.
Segundo o relator, o tribunal de origem, soberano na análise fática da
causa, concluiu que “a matéria publicada era de cunho meramente
investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum
sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando,
portanto, direito à indenização”.
Para o ministro, também foi delineado na sentença e no acórdão do TJDF
que o apelido “Lulinha” não possui carga difamatória e que a notícia
veiculada por Cláudio Humberto se baseou em matérias anteriormente
publicadas por outros veículos de comunicação.
O ministro relator concluiu,afirmando, que a desconstituição das
conclusões a que chegou o TJDF em relação à ausência de conteúdo
ofensivo, como pretendido pelo recorrente, “ensejaria incursão no acervo
fático da causa, o que, como consabido, é vedado ante a letra da Súmula
7 desta Corte Superior”.
Fonte: Tribuna da Internet
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