“Art.
57-D. (…) § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao
responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do
ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a
candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.” (NR)
“Art.
57-H. (…) § 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de
grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de
candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
§
2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.”
(NR)
Fonte: Tenente Poliglota.
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