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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Judiciário: Justiça determina que CAESB pague dívida de mais de um milhão junto à CEB

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CAESB a pagar uma dívida junto à CEB de montante superior a R$1 milhão. O valor devido refere-se a encargos referentes a faturas pagas em atraso no período de 31/03/2010 a 1º/06/2010.

A CEB ajuizou ação de conhecimento, na qual afirmou que a CAESB usufruiu de seus serviços sem a devida contraprestação pecuniária, o que, segundo ela, configura enriquecimento ilícito. Informou que, embora tenha havido a quitação do principal, não houve o pagamento dos encargos incidentes sobre as faturas vencidas, como atualização monetária, juros e multa. Com base nisso, requereu a condenação da CAESB ao pagamento de R$ 1.094.197,91, valor atualizado até 21/09/2011.

Em contestação, a requerida sustentou que: a) os cálculos da correção monetária e demais encargos, por terem sido elaborados unilateralmente, não podem dar a credibilidade e imparcialidade que se exige ao caso; b) costumeiramente são tolerados atrasos de pagamento dos órgãos e entes da Administração Pública do Distrito Federal, não cabendo a cobrança de encargos; c) com o pagamento do principal há a extinção dos acessórios; d) a mora só se deu com o ajuizamento da ação; e) o índice de correção monetária correto seria o INPC, não o IGPM.

Ao sentenciar o processo, a juíza rejeitou os argumentos da CAESB. “Afasto a argumentação uma vez que a inicial veio instruída com as faturas que a autora pretende cobrar. Analisando a documentação, é possível aferir, com precisão, os marcos e as datas dos encargos e acessórios pretendidos, contrariamente ao alegado pela requerida. Os fatos estão narrados e demonstrados documentalmente, razão pela qual afasto a alegação de inépcia da inicial”. Quanto à extinção dos encargos, a juíza afirmou: “não há de se falar em sua extinção pelo só fato do pagamento da dívida principal. Pensar como argumentou a requerente é negar a própria existência da mora enquanto instituto jurídico”.

Na sentença, ficou estabelecido ainda que a dívida deverá ser corrigida da data de sua atualização (21/9/2011) à data do efetivo pagamento.

Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2011.01.1.198144-3

Fonte: TJDFT

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