O
 Desembargador determinou também a nomeação de dois interventores, 
indicados pelo Ministério Público, cujas providências legais 
(remuneração, termo de compromisso etc) serão tomadas pelo Juízo 
posteriormente
 
Diante do perigo de dano irreparável, possibilidade de lesão dos 
direitos e interesses de toda a categoria militar, vinculada à CABE o 
desembargador Waldir Leôncio do TJDFT determinou em caráter liminar o 
afastamento dos integrantes do Conselho Deliberativo e do Diretor da 
Diretoria Executiva da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito 
Federal – CABE. 
 
Leia a decisão abaixo:
 
Órgão : 2ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número :
 2014 00 2 004805-6 Agravante(s) : FAUSTO PIRES GAYER E OUTROS 
Agravado(s) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL 
Agravado(s) : RECUP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Relator : 
Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. 
 
DECISÃO
 
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por 
FAUSTO PIRES GAYER e outro(s) (membros do Conselho Fiscal da CABE) 
contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível
 de Brasília que, nos autos da Ação Ordinária n. 2013.01.1.158067-4 
ajuizada pelos recorrentes em desfavor de GILBERTO ALVES CARVALHO e 
outro(s) (membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva), 
indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes 
termos:
 
D E C I S Ã O (fls. 497-498)
 
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos 
efeitos da tutela proposta por FAUSTO PIRES GAYER E OUTROS (qualificados
 a fls. 2/3), membros do Conselho Fiscal e associados da CABE - Caixa 
Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, em desfavor de 
GILBERTO ALVES CARVALHO, ALEXANDRE ROCHA SAUD e GILBERTO ALVES DE 
MESQUITA E OUTROS (qualificados a fl. 4) sob a narrativa de prejuízos e 
desvios financeiros contra a CABE/PMDF. 
 
Sobreveio a decisão de fls. 411/412 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 
 
Ato contínuo, a parte autora ADITA a petição inicial (fls. 417/442). 
 
Manifestação do Ministério Público (fls. 443/456) para reconsiderar a 
decisão de fls. 411/412 e determinar o afastamento dos integrantes do 
Conselho Deliberativo e do Diretor da Diretoria Executiva até o 
julgamento de mérito da demanda e a indicação de dois interventores 
indicados pelo Ministério Público, mediante o pagamento de remuneração 
compatível com a complexidade da função; determinar a suspensão dos 
efeitos dos contratos celebrados entre a CABE e a empresa RECUP, bem 
como o pagamento de qualquer importância a título de contraprestação de 
serviços; compartilhar os sigilos fiscal e bancário dos demandados na 
ação 106950-7/2013 e deferir a quebra de dados em relação aos demais 
réus desta ação. 
Decido.
Mantenho a decisão de fls. 411/412 pelos seus próprios fundamentos. Se o
 Ministério Público conseguiu a condenação para condenar os demandados 
GILBERTO ALVES DE CARVALHO e NILDO JOÃO FIORENZA pode, nos autos 
próprios, buscar o afastamento dos cargos, valendo ressaltar que nos 
autos do processo 106950-7/2013 os autores renunciaram ao direito 
invocado, de modo que é mister, como já ressaltado, a garantia do 
contraditório e da ampla defesa para a drástica medida, a qual envolve 
inclusive o aumento de despesas com a solicitada remuneração dos 
interventores, lembrando-se que sequer a CABE, maior interessada e quem 
arcará com tal eventual despesa, não é parte nesta demanda.
De outra parte, diante do aditamento da petição inicial, faculto à 
parte autora atribuir à causa o valor correto, pois R$ 10.000,00 são 
irrisórios, recolhendo-se, se for o caso, as custas complementares, bem 
como manifestar-se sobre o polo passivo, pois diversas medidas atingem a
 esfera jurídica da CABE, a qual não é parte da demanda.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recebida a petição inicial, os demais requerimentos do Ministério 
Público serão examinados, nada impedindo o MP de, em inquérito próprio, 
realizar as diligências ou pesquisas necessárias para apuração dos fatos
 notificados, observando-se a renúncia do direito em relação aos autos 
n. 106.950-7, autorizando-se desde já a extração de cópias para a devida
 instrução e apuração. 
 
Oportunamente, desapensem-se os autos. Intimem-se.
Brasília/DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 18h23. (grifo nosso)
Inconformados, os recorrentes pugnam pela antecipação da tutela 
recursal para determinar: I) o “afastamento dos integrantes do Conselho 
Deliberativo e do Diretor Executivo (...) até o julgamento do mérito 
desta ação, e a indicação de dois interventores indicados pelo 
Ministério Público”; II) “a suspensão dos efeitos dos contratos 
celebrados entre a Cabe e a empresa RECUP, bem como o pagamento de 
qualquer importância a título de contraprestação”; III) o 
compartilhamento dos “sigilos fiscal e bancários dos Requeridos na Ação 
nº 2013.01.1.106950-7”.
 Preparo à fl. 18.
Parecer ministerial oficiando pelo não conhecimento do recurso. Vencido
 neste ponto, pede o Parquet o desprovimento do agravo (fls. 662-666).
É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de intempestividade. O prazo recursal 
contar-se-á da intimação da decisão de fls. 20-21 (fl. 464 - frente e 
verso, do processo de origem) a qual indeferiu, pela segunda vez, a 
antecipação dos efeitos da tutela. É que esta decisão foi prolatada com 
base na ocorrência de fato novo (parecer do Ministério Público) e na 
reiteração, pelo Parquet, do pedido de liminar.
A antecipação da tutela recursal - o chamado efeito suspensivo ativo - 
somente é cabível quando demonstrados, simultaneamente, os requisitos do
 perigo de lesão grave e de difícil reparação e da verossimilhança da 
alegação.
Sobre o tema, a lição de NELSON NERY JÚNIOR:
O relator do agravo de instrumento, como juiz preparador do recurso, 
tem poderes para antecipar os efeitos objetivados pela pretensão 
recursal. Trata-se, em verdade, de espécie de tutela antecipada em grau 
de recurso, também denominada de efeito ativo do agravo. A urgência 
justifica a decisão singular do relator, como preparador do recurso, 
sujeita à confirmação do colegiado competente para o julgamento do 
mérito do agravo. (in Teoria geral dos recursos. 6.ed. São Paulo: RT, p.
 436).
Nesse juízo provisório, as alegações dos agravantes são, em parte, 
verossímeis. Primeiro porque o litígio envolve interesse coletivo (há 
notícia de serem mais de 20.000 os associados da CABE). Segundo porque 
os fatos narrados são graves e necessitam ser apurados de forma 
escorreita, imparcial e sem embaraços. Terceiro porque o parecer 
ministerial, de lavra da il. Promotora Cátia Gisele Martins Vergara 
(fls. 24-30 - frente e anverso) elenca, de forma detalhada e criteriosa,
 uma série de indícios de irregularidades (fls. 25 – verso a 30) na 
gestão da entidade.
O perigo de dano irreparável é intuitivo ante a possibilidade de lesão 
dos direitos e interesses de toda a categoria militar, vinculada à CABE.
Ante o exposto, em cognição limitada e sem prejuízo de posterior 
reexame da matéria, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da 
tutela recursal para determinar: a) o afastamento provisório dos 
integrantes do Conselho Deliberativo e do Diretor da Diretoria Executiva
 da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal – CABE; b) a
 nomeação de dois interventores, indicados pelo Ministério Público, 
cujas providências legais (remuneração, termo de compromisso etc) serão 
tomadas pelo Juízo a quo.
 Oficie-se.
Dispenso informações.
Aos agravados, para contraminuta.
Após, ouça-se a il. Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília, 27 de março de 2014.
Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator
Documento assinado digitalmente em 27/03/2014 13:53:31
Fonte: Blog do Edson Sombra / TJDFT.