VISITANTES

Perfil

Minha foto
Brasília, Distrito Federal, Brazil
Um blog comprometido com o resgate da cidadania."O aspecto mais importante do caráter de Cristo, foi sua confiança na grandeza da alma humana". É necessário enxergar a verdade sobre o mundo e sobre nós mesmos, ainda que ela nos incomode e nos seja desagradável.

Pesquisar este blog

terça-feira, 20 de novembro de 2012

STF não cassa mandato de condenados

Mensaleiros punidos no julgamento do mensalão tendem a ficar no Congresso… Até que a cassação seja decidida exclusivamente pelo Poder Legislativo

No que depender de decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, os mensaleiros políticos que têm mandato no momento vão continuar a exercer suas funções no Congresso.

Um levantamento sobre uma decisão correlata indica que há uma jusrisprudência firmada no STF: o Tribunal condena, mas cabe ao Congresso (Câmara ou Senado, conforme o caso) cassar o mandato. Não há prazo para esse tipo de ação por parte do Poder Legislativo.

 Há agora 3 deputados que foram condenados no julgamento do mensalão: João Paulo Cunha (PT/SP), Valdemar Costa Neto (PR/SP) e Pedro Henry (PP/MT). José Genoino (PT/SP) deve assumir o mandato em janeiro, pois é suplente e o titular vai sair da Câmara para exercer uma função num outro local.

Será uma mudança de paradigma se alguns ministros resolverem decidir de forma diferente. Dos atuais 9 ministros, 5 deles já se manifestaram de maneira inequívoca a respeito no ano passado, quando condenaram o deputado Asdrubal Bentes (PMDB/PA).

Hoje, alguns dos que no ano passado disseram que a cassação do mandato caberia ao Congresso insinuam nos bastidores que poderiam mudar de posição por causa do mensalão. Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello estão entre os que sugerem essa mudança de opinião.

Mas se mantiverem o que decidiram no ano passado, os mensaleiros ficarão ainda um bom tempo exercendo seus mandatos.

Eis a seguir como alguns ministros que participaram do julgamento do mensalão se manifestaram sobre políticos condenados e com mandato eletivo. O levantamento é do repórter Erich Decat com base no acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB/PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:

Dias Toffoli, relator – página 127 do acórdão: “Observe-se, finalmente, que, se ainda se encontrar o sentenciado no exercício do cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, deve-se oficiar à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de deliberação a respeito de eventual perda de seu mandato, em conformidade com o preceituado no art. 55, inciso VI e § 2º, da Constituição Federal”.

Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: “Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.

Marco Aurélio – página 177 do acórdão: “Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se  formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara”.

Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: “No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento

Cármen Lúcia – página 225 do acórdão: “O Ministro Paulo Brossard falava que nós não poderíamos reduzir o Congresso a um “carimbador” de uma decisão daqui”.

Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: “Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão”.

Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: “A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido”.

Fonte: Blog do Fernando Rodrigues

Nenhum comentário:

Postar um comentário